Temos vividos momentos em que toda economia é pouco, não é mesmo?
Com isso várias empresas estão discutindo a incidência da contribuição tributária sobre terço constitucional de férias. São muitos que, solicitaram na justiça ou mesmo por decisão própria, deixaram de recolher aos cofres da previdência o tributo sobre essa verba.
Porém, fiquem atentos, pois em uma decisão recente o STF determinou em análise do Recurso Extraordinário que tinha por objetivo o debate da constitucionalidade desta cobrança.
O debate se fundamentou na alegação de que o terço constitucional de férias possuí caráter indenizatório, não fazendo parte remuneração recebida com habitualidade pelo trabalhador, dessa forma, tornava-se indevida na composição da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Destaca-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já havia deliberada decisão favorável acolhendo a tese de que a verba apresenta caráter indenizatório em sede de recurso recorrente. Entretanto, a União solicitou ao STF a revisão do julgado.
Assim, o STF julgou a matéria em sede de impacto geral, e, por maioria de votos entendeu que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com o entendimento de que a verba é concedida de forma habitual e como adicional a remuneração do empregado.
Portanto, as ações que tramitam atualmente nas diversas instâncias do Poder Judiciário pelo país que tratam sobre a questão, estarão sujeitada ao entendimento proferido pelo STF nos termos do julgamento.
Fonte: ACINH