A partir do Layout 10 da ECF, foram implementadas novas validações para os registros Y570, N670 e N630

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Palavras-Chave


Registro Y570. Registro N630. Registro N70.

A nova regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL

 Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 e N660/N670 x Y570 

A regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL nos Registros N620/N630 e N660/N670 x Y570, implementada no Layout 10 da ECF, tem como objetivo garantir o correto preenchimento da ECF. É importante destacar que essa verificação pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração do IRPJ e da CSLL.
No entanto, passou a validar e conferir se os valores totais informados no Registro Y570, referente aos valores retidos de IR e CSLL nas saídas, estão de acordo com os valores de retenção informados nos Registros N620/N630 (IRPJ) e N660/N670 (CSLL), assegurando que não haja diferenças.

As orientações para a apuração desses tributos permanecem inalteradas, e as instruções de preenchimento podem ser consultadas nas tabelas dinâmicas, disponíveis em : http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308

Quais os erros que passaram a listar no PGE/Validador da ECF?



Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa

"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570".

"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17) - diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570"

Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral:

"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570.

Com essa nova validação surgiram algumas dúvidas por parte dos contribuintes, pois informavam nos registros de apuração N630 e N670 os valores utilizados como dedução em suas estimativas mensais, ou na apuração trimestral.

A inobservância de algumas orientações


As retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670).
Ou Seja, se sofreu retenção no período, este está computando no totalizador do Y570, deve estar também informado nos registros N620/N630 e N660/N670 em conformidade, lembrando que a IN 1700 artigo 221 e 222 informa que a retenção deve ser utilizada no mesmo período de apuração em que foi oferecido a tributação( Atenção com o período se opção de apuração é Mensal ou trimestral).Nas tabelas dinâmicas da ECF, é possível observar uma orientação indicando que não há limite para a dedução de retenções. Isso significa que toda retenção sofrida no período de apuração deve ser informada, mesmo que não seja utilizada.
Por exemplo, se em janeiro de 2024 tive uma retenção total de R$ 2.000,00 (Y570) e apurei um saldo negativo no Lalur para IRPJ e CSLL, sem imposto a pagar no período, mesmo que não tenha utilizado o saldo de retenção, preciso informar nos registros N620/N630 e N660/N670 que a retenção existe. Isso deixará o saldo da CSLL em -R$ 2.000,00. Posteriormente, há possibilidade de solicitar a restituição ou compensação via Perdcomp.
Manual do ECF : http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644