A partir do Layout 10 da ECF, foram implementadas novas validações para os registros Y570, N670 e N630

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Palavras-Chave


Registro Y570. Registro N630. Registro N70.

A nova regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL

 Regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL - Registros N620/N630 e N660/N670 x Y570 

A regra de comparação das retenções de IRPJ e CSLL nos Registros N620/N630 e N660/N670 x Y570, implementada no Layout 10 da ECF, tem como objetivo garantir o correto preenchimento da ECF. É importante destacar que essa verificação pelo PGE (Programa Gerador e Assinador) da ECF não alterou o formato de apuração do IRPJ e da CSLL.
No entanto, passou a validar e conferir se os valores totais informados no Registro Y570, referente aos valores retidos de IR e CSLL nas saídas, estão de acordo com os valores de retenção informados nos Registros N620/N630 (IRPJ) e N660/N670 (CSLL), assegurando que não haja diferenças.

As orientações para a apuração desses tributos permanecem inalteradas, e as instruções de preenchimento podem ser consultadas nas tabelas dinâmicas, disponíveis em : http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7308

Quais os erros que passaram a ocorrer?

Exemplos :
Mensagens de erro - Lucro Real Estimativa
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras e N620(21) - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570".
"Foi informada retenção de CSLL - Soma das linhas N670(15 a 18) e N660 (14 a 17) - diferente do valor total de retenção da CSLL informado no registro Y570".
Mensagem de erro - Lucro Real Trimestral
"Foi informada retenção de IR - soma das linhas N630(20 a 22) - PJ em Geral ou N630(17 a 19) - Financeiras e Seguradoras - diferente do valor total de retenção IR informado no registro Y570.

Com essa nova validação surgiram algumas dúvidas por parte dos contribuintes, pois informavam nos registros de apuração N630 e N670 os valores utilizados como dedução em suas estimativas mensais, ou na apuração trimestral,

A inobservância de algumas orientações


1) as retenções sofridas pela pessoa jurídica e utilizadas como dedução no cálculo da estimativa mensal do IRPJ (N620) e/ou da CSLL (N660), devem ser informadas como Imposto de Renda Mensal Efetivamente Pago por Estimativa (linha 24, N630) e/ou CSLL Mensal Efetivamente Paga por Estimativa (linha 19, N670).

Ou Seja, se sofreu retenção no período, este está computando no totalizador do Y570, deve estar também informado nos registros N620/N630 e N660/N670 em conformidade, lembrando que a IN 1700 artigo 221 e 222 informa que a retenção deve ser utilizada no mesmo período de apuração em que foi oferecido a tributação( Atenção com o período se opção de apuração é Mensal ou trimestral) como somente posso utilizar dentro do período oferecido a tributação.Você vai observar nas tabelas dinâmicas que tem uma orientação que não há limite para dedução da retenção.O que significa que você deve informar toda a retenção sofrida naquele período de apuração, mesmo sem utilização no período. Então, por exemplo, se em Janeiro 2024, tive um total de retenção de R$ 2.000,00(Y570) e apurei no meu Lalur saldo negativo para IRPJ e CSLL, sem imposto a pagar no período, nesse caso não utilizei no período o meu saldo de retenção, mesmo não utilizando, preciso informar na apuração registros N620/N630 e N660/N670 que ele existe, deixando o saldo da CSLL -R$ 2.000,00. Posteriormente podemos solicitar o pedido de restituição ou compnesação via Perdcomp.



Manual do ECF : http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644