Por que ao criar a conta contábil de Resultado do Exercício (conta transitória de encerramento) não é necessário mapear uma conta referencial?
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Índice
Palavras-Chave
CC - PC - 80229 - Obrigar relac. com plano ref. no cadastro plano contas
Situação
Durante o mapeamento das contas contábeis, pode surgir a dúvida sobre a impossibilidade de vincular uma conta contábil a uma conta referencial da Receita Federal, no caso da conta Resultado do Exercício a conta que chamamos contabilmente de transitória ou no Cigam de conta de interferência, utilizada como contrapartida nos lançamentos de encerramento das contas de resultado.
Essa conta é usada na rotina de encerramento para receber os lançamentos que zeram as contas de resultado (como receitas e despesas). Ou seja, são lançados débitos nas contas de receita e créditos nas contas de despesa, fazendo com que elas zerem. A conta transitória, por sua vez, concentra esse movimento final, cujo saldo será então transferido para o Patrimônio Líquido.
No ERP CIGAM, essas contas são definidas no plano de contas como pertencentes ao grupo de interferência, e mesmo que a configuração CC - PC - 80229 - Obrigar relac. com plano ref. no cadastro plano contas esteja ativada, **não será exigido o referenciamento dessas contas com o plano referencial.
E porque não solicita?
Na ECF e ECD, as contas transitórias utilizadas para o encerramento do resultado do exercício devem ser classificadas com a natureza **“09 – Outras”**.
Então as contas contábeis definidas como interferência no Cigam, irão gerar nos aqruivos legais I050 ou J050 como 9- outras no código da natureza(J050) ou natureza da conta/grupo(I050) respectivamente.
Por esse motivo, **o próprio sistema da Receita Federal bloqueia o mapeamento dessas contas com o plano referencial. Ou seja, mesmo que o usuário tente vincular uma conta referencial a uma conta com essa natureza, o arquivo da ECF não aceitará esse vínculo.
Oque diz o manual da ECF?
1.13. Conta “Resultado do Exercício” No plano referencial, a conta “Resultado do Exercício” é sintética, pois representa o resultado da diferença entre as receitas e despesas do período. Caso a entidade utilize uma conta transitória analítica “Resultado do Exercício” ou “Apuração do Resultado Exercício” para realizar os lançamentos de transferência dos saldos das receitas e despesas do período, essa conta deverá ter J050.COD_NAT = “09” (Outras) e não deverá ser mapeada. O sistema não permite o mapeamento de contas com código de natureza “09”.
Exemplo prático no ERP CIGAM
No ERP CIGAM, essas contas devem ser configuradas com o **Tipo de Interferência** no plano de contas. Essa definição garante que:
- A conta seja considerada como **do tipo “Outras”** na geração da ECD
- O sistema **não exija o mapeamento com conta referencial**
- A ECF e ECD sejam geradas em conformidade com as regras do SPED
Essa estrutura está de acordo com o que prevê o manual da ECF:
Conclusão
Portanto, contas contábeis criadas para fins de **apuração de resultado** não exigem mapeamento para conta referencial porque sua natureza (COD_NAT = 09) **não permite essa vinculação**. No CIGAM, o uso do **Tipo de Interferência** automatiza esse comportamento corretamente.
Palavras-chave
Resultado do Exercício. Apuração do Resultado. Conta Outras. Conta sem referencial. COD_NAT 09. Plano de contas. Tipo Interferência. Mapeamento ECF. SPED. ECD. Escrituração Contábil.