Quais informações podem ser corrigidas via Carta de Correção?

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Carta de Correção Eletrônica

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A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento fiscal utilizado para sanar erros em uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já emitida e autorizada. No entanto, a legislação tributária impõe limites claros sobre o que pode ser ajustado, visando proteger os valores fiscais e a identificação das partes envolvidas na operação.

As regras para correção de documentos fiscais a seguir, são fundamentadas na Portaria CAT 147/2009 (Estado de São Paulo), que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e estabelece parâmetros seguidos nacionalmente para a integridade das informações fiscais.

O que NÃO PODE ser corrigido com a Carta de Correção?

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1. Posso corrigir o valor da mercadoria ou do imposto?

Não. É expressamente proibido alterar quaisquer campos que influenciem o cálculo do imposto. Isso inclui:

  • Base de cálculo do ICMS/ISS;
  • Alíquota aplicada;
  • Diferença de preço do produto ou serviço;
  • Quantidade de itens faturados;
  • Valor total da operação.

2. Posso corrigir dados que alterem o cálculo do imposto?

Não. Qualquer modificação que impacte o destaque de impostos ou a descrição da mercadoria que resulte em mudança das alíquotas fiscais é vedada. Se a descrição errada induziu a uma tributação incorreta, a NF-e deve ser cancelada e substituída por uma nova.

3. Posso mudar o remetente ou o destinatário da nota?

Não. A Carta de Correção não permite alterações cadastrais que impliquem a troca do sujeito passivo da obrigação tributária. Não é permitido substituir completamente o CNPJ/CPF do remetente ou do destinatário. Pequenas correções no nome (razão social) podem ser aceitas, desde que não configurem uma mudança de empresa.

O que PODE ser corrigido com a Carta de Correção?

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4. Posso corrigir o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)?

Sim, desde que a alteração do CFOP não modifique a natureza da tributação ou o cálculo do imposto. A correção é permitida para ajustar a classificação fiscal da operação sem impacto financeiro no Documento de Arrecadação.

5. Posso corrigir a descrição da mercadoria?

Sim, desde que a alteração seja meramente para detalhar ou esclarecer o produto/serviço, sem alterar a alíquota ou a classificação fiscal que resulte em mudança de imposto. Por exemplo: complementar uma informação técnica que estava faltando.

6. Posso corrigir o CST (Código de Situação Tributária)?

Sim, a alteração do CST é permitida, desde que o ajuste não resulte em alteração de valores monetários ou no montante do imposto devido.

7. Posso ajustar dados de logística (peso, volume, transportadora)?

Sim. É permitido corrigir informações complementares que não interfiram no faturamento, tais como:

  • Peso bruto ou líquido, volume e acondicionamento (desde que não altere a quantidade faturada).
  • Dados do transportador (CNPJ, endereço, placa do veículo).
  • Endereço do destinatário: Correções de complemento, CEP ou número são aceitas, desde que não caracterize a mudança completa do local ou do município.

8. Posso corrigir a Razão Social do destinatário?

Sim, em casos de erros de grafia ou abreviação. A correção é permitida para ajustar o nome empresarial sem modificar o número de inscrição estadual (IE) ou CNPJ. A substituição completa da empresa destinatária continua sendo vedada.

9. Posso inserir dados adicionais ou o número do pedido?

Sim. A Carta de Correção é o instrumento ideal para inserir informações complementares que foram omitidas na emissão original, como:

  • Nome do vendedor/representante;
  • Número do pedido de compra (PO);
  • Observações contratuais ou comerciais.

Observação: A Carta de Correção deve ser emitida em até 30 dias corridos contados da data de autorização de uso da NF-e original. Após esse prazo, dependendo da legislação estadual, a correção pode exigir outros procedimentos administrativos.