Quais informações podem ser corrigidas via Carta de Correção?
FAQ_CIGAM > FAQ_Fiscal > NFe - Nota Fiscal Eletrônica > Quais informações podem ser corrigidas via Carta de Correção?
Carta de Correção Eletrônica
[editar]A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) é um documento fiscal utilizado para sanar erros em uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já emitida e autorizada. No entanto, a legislação tributária impõe limites claros sobre o que pode ser ajustado, visando proteger os valores fiscais e a identificação das partes envolvidas na operação.
As regras para correção de documentos fiscais a seguir, são fundamentadas na Portaria CAT 147/2009 (Estado de São Paulo), que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e estabelece parâmetros seguidos nacionalmente para a integridade das informações fiscais.
O que NÃO PODE ser corrigido com a Carta de Correção?
[editar]1. Posso corrigir o valor da mercadoria ou do imposto?
Não. É expressamente proibido alterar quaisquer campos que influenciem o cálculo do imposto. Isso inclui:
- Base de cálculo do ICMS/ISS;
- Alíquota aplicada;
- Diferença de preço do produto ou serviço;
- Quantidade de itens faturados;
- Valor total da operação.
2. Posso corrigir dados que alterem o cálculo do imposto?
Não. Qualquer modificação que impacte o destaque de impostos ou a descrição da mercadoria que resulte em mudança das alíquotas fiscais é vedada. Se a descrição errada induziu a uma tributação incorreta, a NF-e deve ser cancelada e substituída por uma nova.
3. Posso mudar o remetente ou o destinatário da nota?
Não. A Carta de Correção não permite alterações cadastrais que impliquem a troca do sujeito passivo da obrigação tributária. Não é permitido substituir completamente o CNPJ/CPF do remetente ou do destinatário. Pequenas correções no nome (razão social) podem ser aceitas, desde que não configurem uma mudança de empresa.
O que PODE ser corrigido com a Carta de Correção?
[editar]4. Posso corrigir o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)?
Sim, desde que a alteração do CFOP não modifique a natureza da tributação ou o cálculo do imposto. A correção é permitida para ajustar a classificação fiscal da operação sem impacto financeiro no Documento de Arrecadação.
5. Posso corrigir a descrição da mercadoria?
Sim, desde que a alteração seja meramente para detalhar ou esclarecer o produto/serviço, sem alterar a alíquota ou a classificação fiscal que resulte em mudança de imposto. Por exemplo: complementar uma informação técnica que estava faltando.
6. Posso corrigir o CST (Código de Situação Tributária)?
Sim, a alteração do CST é permitida, desde que o ajuste não resulte em alteração de valores monetários ou no montante do imposto devido.
7. Posso ajustar dados de logística (peso, volume, transportadora)?
Sim. É permitido corrigir informações complementares que não interfiram no faturamento, tais como:
- Peso bruto ou líquido, volume e acondicionamento (desde que não altere a quantidade faturada).
- Dados do transportador (CNPJ, endereço, placa do veículo).
- Endereço do destinatário: Correções de complemento, CEP ou número são aceitas, desde que não caracterize a mudança completa do local ou do município.
8. Posso corrigir a Razão Social do destinatário?
Sim, em casos de erros de grafia ou abreviação. A correção é permitida para ajustar o nome empresarial sem modificar o número de inscrição estadual (IE) ou CNPJ. A substituição completa da empresa destinatária continua sendo vedada.
9. Posso inserir dados adicionais ou o número do pedido?
Sim. A Carta de Correção é o instrumento ideal para inserir informações complementares que foram omitidas na emissão original, como:
- Nome do vendedor/representante;
- Número do pedido de compra (PO);
- Observações contratuais ou comerciais.
Observação: A Carta de Correção deve ser emitida em até 30 dias corridos contados da data de autorização de uso da NF-e original. Após esse prazo, dependendo da legislação estadual, a correção pode exigir outros procedimentos administrativos.
