COMUNICADO CIGAM 016/25 - SEFAZ/CE - Decreto 36.417 - Novas Regras para Emissão de NFC-e e CF-e

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27 de fevereiro de 2025

Prezados,


Informamos que, conforme o Decreto nº 36.417, publicado em 23/01/2025, há alterações na legislação do ICMS do Estado do Ceará/CE, relacionadas à emissão de documentos fiscais eletrônicos. A partir de 1º de fevereiro de 2025, fica facultativa a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, emitido pelo Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e).

A Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, passa a ser a principal opção para emissão, alinhada ao novo contexto tributário e tecnológico. Ressaltamos que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a emissão do CF-e por meio do MF-e estará vedada.

Em caso de problemas técnicos que impeçam a transmissão da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência utilizando:

  • O Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e);
  • A NFC-e off-line (tpEmis = 9), conforme regulamentação.

O ERP CIGAM já está preparado para atender a essas mudanças através da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), garantindo a continuidade das operações de forma segura e em conformidade com a legislação.

Para mais informações, entre em contato com nossos canais de atendimento.

Fonte: DECRETO N.º 36.417, DE 23 DE JANEIRO DE 2025.